JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus , em razão de ser substitutivo de recurso próprio, sem constatação de flagrante ilegalidade. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins determinou a realização de exame criminológico para progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei nº 14.843/2024. 3. A defesa alega que a progressão de regime foi concedida sem a necessidade de exame criminológico e que a nova legislação não torna o exame obrigatório, mas permite sua realização mediante justificativa adequada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é legítima quando baseada em fundamentos concretos e idôneos extraídos do histórico do apenado. 5. Outra questão é se a boa conduta carcerária recente impede a determinação de exame criminológico, desde que a medida seja devidamente motivada com base nas circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o afastamento do requisito subjetivo das benesses executórias deve ser embasado nos elementos concretos extraídos da execução. 7. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade do exame criminológico na reincidência do apenado, prática de falta disciplinar e cometimento de novo delito em progressão anterior. Ressaltou-se a violação da monitoração eletrônica recente em 15/02/2024. 8. A exigência do exame criminológico está em conformidade com a Súmula 439 do STJ, que admite sua realização com base em peculiaridades do caso concreto, desde que motivadamente justificada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é legítima quando baseada em fundamentos concretos e idôneos extraídos do histórico do apenado. 2. A boa conduta carcerária recente não impede a determinação de exame criminológico, desde que a medida seja devidamente motivada com base nas circunstâncias do caso". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; Lei nº 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 20.05.2025. (AgRg no HC n. 1.005.871/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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