- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a determinação do Tribunal de origem para retorno do apenado ao regime fechado e realização de exame criminológico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que utiliza faltas graves reabilitadas como fundamento para impedir a progressão de regime viola os princípios da ressocialização e da vedação à sanção de caráter perpétuo. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida não apresenta ilegalidade ou arbitrariedade, pois considera o histórico prisional do apenado e a prática de faltas graves recentes como aptas ao afastamento do requisito subjetivo para progressão de regime. 4. A jurisprudência do STJ permite a exigência de exame criminológico fundamentado em elementos concretos da execução da pena, sendo necessário para aferir o preenchimento do requisito subjetivo. 5. O reexame de matéria fático-probatória não é admissível na via do habeas corpus, impedindo a revisão dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve considerar todo o histórico prisional do apenado. 2. A exigência de exame criminológico é válida quando fundamentada em elementos concretos da execução da pena". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVII, "b"; LEP, art. 112, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 827.256/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11.10.2023; STJ, AgRg no HC 978.510/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN 07.05.2025. (AgRg no HC n. 1.020.417/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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