- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 217-A e 147 do Código Penal, mantendo a prisão preventiva decretada em 17/1/2014 e cumprida apenas em 18/9/2024. A defesa alega ausência de contemporaneidade, inexistência de prova da condição de foragido e contradição na decisão recorrida, requerendo a revogação da custódia ou aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva pode ser mantida com base na fuga do distrito da culpa e na gravidade concreta dos fatos; (ii) estabelecer se a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o cumprimento da prisão impede a custódia cautelar; (iii) determinar se a decisão monocrática incorreu em contradição ao afastar a rediscussão sobre a condição de foragido do paciente em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta para resguardar a ordem pública ou garantir a aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do CPP. 4. A gravidade real das condutas imputadas, consistentes em reiterados abusos sexuais contra enteada menor, com ameaça e flagrante tentativa de consumação, evidencia a periculosidade do agente e justifica a medida extrema. 5. A evasão do distrito da culpa, comprovada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui fundamento autônomo e suficiente para a prisão preventiva, diante da necessidade de garantir a aplicação da lei penal. 6. A contemporaneidade não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto, configurado pela longa permanência do paciente em condição de foragido. 7. Ausente contradição na decisão monocrática, pois a análise da condição de foragido decorreu de elementos constantes dos autos, sendo incabível a rediscussão aprofundada dessa matéria nos limites do habeas corpus. 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente legitimam a decretação e a manutenção da prisão preventiva. 2. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento autônomo suficiente para justificar a custódia cautelar a fim de assegurar a aplicação da lei penal. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência do risco atual e concreto, não se limitando à proximidade temporal dos fatos. 4. Não há contradição na decisão que reconhece fundamentos concretos da prisão e afasta a rediscussão probatória em habeas corpus. (AgRg no HC n. 1.016.816/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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