JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da prisão preventiva decretada e mantida com base em elementos concretos para a garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, baseada em elementos concretos, ou se se baseia em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática merece manutenção, pois a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que indicam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. 4. A alegação de que as condições pessoais favoráveis do paciente seriam suficientes para a concessão da liberdade provisória não encontra respaldo, pois tais condições não desconstituem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. A Defesa não apresentou argumento novo que ensejasse a mudança de entendimento, estando a decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para desconstituir a prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 315. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020. (AgRg no HC n. 1.026.850/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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