JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS ADVINDA DE BUSCAS POLICIAIS ILEGAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AÇÃO PENAL EM CURSO NA ORIGEM. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM APÓS ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PACIENTE REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O encerramento prematuro da ação penal é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Somado a isso, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, não se aprofundou acerca da suposta ilicitude probatória advinda das buscas ilegais promovidas pelos policiais militares em razão da natureza da via eleita e, especialmente, em razão do prematuro estágio do feito na origem, cuja denúncia foi recentemente oferecida pelo Ministério Público. Nesse panorama, ressalta-se que a via eleita não comporta análise detida de questões de prova, sobretudo quando estas ainda se encontram pendentes de produção e de avaliação por parte do juízo de conhecimento. Assim, a alegada ilicitude das provas comportará melhor enfrentamento pelo magistrado singular (que se encontra mais próximo dos fatos e provas), após a atividade instrutória, que sequer teve início, oportunidade na qual poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático-probatória, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada nesta oportunidade. 4. Ao ensejo, O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). 5. No que tange à segregação cautelar, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. Na espécie, a prisão preventiva do acusado encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e na reiteração delitiva do paciente, que ostenta a condição de reincidente, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.027.859/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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