- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA EFETIVAMENTE PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 2. Na hipótese, a suposta ilicitude probatória advinda da busca pessoal não foi efetivamente debatida pela Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Ainda que assim não fosse, ante o prematuro estágio do processo na origem, a matéria comportará melhor enfrentamento pelo Juízo de primeiro grau (que se encontra mais próximo dos fatos e provas), após a atividade instrutória, oportunidade na qual poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático-probatória, em especial sobre a alegada nulidade da revista pessoal, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada nesta oportunidade. 4. Ao ensejo, O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). 5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 6. No caso, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, e, sobretudo, na reiteração delitiva do paciente, que ostenta a condição de reincidente específico. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.030.250/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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