JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório sem incidência da Súmula n. 7/STJ, considerando a alegação de que havia lastro probatório mínimo para justificar a absolvição. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem apreciou todas as teses e afastou-as com base nas provas, não sendo possível rever esse juízo em virtude do impedimento da Súmula n. 7/STJ. 4. O agravante não demonstrou a desnecessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório para o exame das teses deduzidas, o que obsta o provimento do recurso. 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não havendo argumento novo capaz de justificar a reforma do entendimento monocrático. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. É necessário demonstrar a desnecessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.087 de repercussão geral. (AgRg no AREsp n. 2.352.584/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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