- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando insuficiência de provas para condenação e nulidade por extravio de mídias de audiências. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível o reexame de provas em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida está fundamentada na impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório em sede especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão do juízo condenatório firmado pelas instâncias ordinárias demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que não se admite na via estreita do recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, de acordo com o princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão do juízo condenatório em recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022. (AgRg no AREsp n. 2.288.659/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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