- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Requisitos não preenchidos. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de decisão que recusou a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público para apreciação da possibilidade de propositura de Acordo de Não Persecução Penal. 2. A Corte de origem indeferiu o pedido, reconhecendo a existência de elementos indiciários suficientes para demonstrar a habitualidade da conduta delitiva do agravante, que está sendo processado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em propor o Acordo de Não Persecução Penal, com base na habitualidade criminosa do agravante, justifica a não remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público. III. Razões de decidir 4. A lei não assegura ao autor do fato o direito à remessa dos autos ao Chefe do Ministério Público em caso de recusa do acordo, mas apenas a possibilidade de requerer tal remessa, sujeita à apreciação do Juízo de primeiro grau. 5. A recusa do Ministério Público foi fundamentada na existência de elementos probatórios que indicam conduta criminosa habitual do agravante, o que é suficiente para afastar a proposta de acordo, conforme o art. 28-A, § 2º, II, do CPP. 6. A decisão da Magistrada de não encaminhar a negativa à Chefia do Ministério Público está em consonância com a lei e a jurisprudência, que não exigem condenação transitada em julgado para a recusa do acordo, mas apenas elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A recusa do Ministério Público em propor o Acordo de Não Persecução Penal pode ser fundamentada na existência de elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual. 2. A remessa dos autos ao Chefe do Ministério Público não é um direito assegurado ao autor do fato, mas uma possibilidade sujeita à apreciação do Juízo de primeiro grau." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.135.252/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.650.169/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025."" (AgRg no HC n. 1.013.699/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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