JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, fundada nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, e se é possível a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação ao princípio da dialeticidade, sendo aplicável a Súmula n. 182/STJ. 4. O acusado/investigado não tem o direito subjetivo ao ANPP, mas sim o direito subjetivo ao eventual oferecimento ou a devida motivação e fundamentação quanto à negativa (STF, HC 185913, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 18/9/2024, publicado em 19/11/2024). 5. Nos processos penais em andamento, é devida a remessa dos autos ao Ministério Público, que pode agir de ofício, a pedido da defesa ou por provocação do juiz, para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. Tema Repetitivo 1098. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, provido para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. (AgRg no AREsp n. 2.864.454/AP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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