JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME. NECESSIDADE DE OITIVA DO APENADO. PROCEDIMENTO DISTINTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que anulou decisão de regressão de regime, perda de dias remidos e indeferimento de livramento condicional, por ausência de prévia audiência de justificação do apenado , condenado por fato tipificado como crime doloso durante a execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a oitiva do apenado no âmbito da execução penal para o reconhecimento de falta grave, mesmo após condenação pelo fato em ação penal própria; (ii) verificar se a ausência de audiência de justificação pode ser suprida pela atuação da defesa técnica durante a instrução criminal do novo crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF (Tema 758) e do STJ é pacífica no sentido de que a prática de novo crime doloso durante a execução penal, embora configure falta grave, exige, para fins de regressão de regime ou perda de benefícios, prévia oitiva do apenado no processo de execução ou em audiência de justificação, sob pena de nulidade. 4. A atuação da defesa técnica no processo penal não supre a necessidade de oitiva específica no âmbito da execução penal, pois se tratam de esferas autônomas e com finalidades distintas. 5. A sentença penal condenatória pode suprir a instrução executiva apenas se observar integralmente o contraditório e a ampla defesa também no juízo da execução, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A alegação de que a audiência de justificação seria inviável por restrições decorrentes da pandemia não se sustenta sem comprovação de impossibilidade concreta da realização do ato, inclusive por meio virtual. 7. A ausência da audiência de justificação caracteriza nulidade, conforme precedentes do STF e do STJ, sendo inviável a imposição de sanções disciplinares sem a prévia oitiva do apenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.601.598/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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