JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO MINISTERIAL DE NOVO JULGAMENTO. ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RÉU ABSOLVIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. QUESITO ABSOLUTÓRIO. ARTIGO 483, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA SUSTENTADA PERANTE O PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI E EXPRESSAMENTE REGISTRADA EM ATA DE JULGAMENTO. TEMA 1087/STF. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS. RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LEGÍTIMA DEFESA. VÍTIMA ATINGIDA PELAS COSTAS. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão de anulação do veredicto absolutório proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, como é cediço, com o advento da Lei n. 11.689/2008, a sistemática de quesitação no Tribunal do Júri sofreu significativa alteração, com vistas a facilitar o julgamento e reduzir as chances de ocorrerem nulidades. Essa simplificação erradicou o excesso de formalismo e racionalizou a forma de elaborar os quesitos. A principal alteração promovida pelo referido diploma legal diz respeito ao quesito trazido no art. 483, inciso III, do CPP, sendo imprescindível questionar aos jurados "se o acusado deve ser absolvido", ainda que a resposta aos quesitos anteriores, relativos à materialidade e à autoria, tenha sido afirmativa. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o HC n. 323.409/RJ, em julgamento realizado em 28/2/2018, acolhendo, por maioria, voto-vista elaborado pelo Ministro Felix Fischer, firmou entendimento no sentido de que a decisão de clemência será passível de revisão pelo Tribunal de origem quando não houver respaldo fático mínimo nos autos que dê suporte à benesse. 3. É firme, portanto, no âmbito deste Superior Tribunal, o entendimento no sentido de que "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (relativa ao quesito genérico), manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, não viola a soberania dos veredictos, porquanto, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. Desse modo, pode o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário" (AgRg no AREsp 962.725/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 16/6/2021). Precedentes. 4. Sobre o tema, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, alinhadas ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral conhecida (Tema n. 1087/STF), consolidaram a orientação de que, "para que se mantenha o veredito absolutório, fundado no acolhimento do terceiro quesito, é necessário que exista, nos autos e registrada em ata, tese que dê amparo à decisão dos jurados, como, por exemplo, alegação de desnecessidade da pena, inexigibilidade de conduta diversa, legítima defesa, clemência. Do contrário, é cabível a anulação do julgamento por contradição entre as respostas aos quesitos e por ser a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.233.518/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN 19/5/2025). Precedentes. 5. Na espécie, consoante se extrai da ata de julgamento e do acórdão recorrido, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, em relação ao homicídio imputado na denúncia, respondeu afirmativamente aos quesitos da materialidade e autoria, mas absolveu o ora recorrido, respondendo "sim" ao quesito absolutório genérico, o que não se mostra manifestamente contrário à prova dos autos, haja vista que a tese de legítima defesa, sustentada perante os jurados (e-STJ fls. 531/540 e 588/604), e expressamente registrada em ata, encontra respaldo, ao menos, no depoimento do acusado. 6. A tese de que a legítima defesa não encontraria amparo nos autos, pelo fato de a vítima ter sido atingida pelas costas e em razão da inexistência de desentendimento entre ofendido e acusado no dia do crime (e-STJ fls. 622/623), não foi debatida pelo Tribunal local - as circunstâncias fáticas mencionadas pelo Parquet não foram enfrentadas no acórdão recorrido (e-STJ fls. 737/738) -, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.975.625/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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