JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS TESTEMUNHAIS. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, e não corroborado por outras provas, pode ser considerado nulo e se a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP pode ser afastada. III. Razões de decidir 3. A condenação foi baseada em várias provas, incluindo depoimentos de vítimas e testemunhas, e não apenas no reconhecimento fotográfico, tornando irrelevante a alegação de nulidade do reconhecimento. 4. A análise da suficiência das provas para a condenação demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A aplicação da causa de aumento de pena está fundamentada na jurisprudência desta Corte, que permite a aplicação mesmo sem perícia da arma, considerando seu potencial intimidador. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando há outras provas robustas nos autos. 2. A análise da suficiência das provas para a condenação não pode ser feita em recurso especial, devido à vedação de reexame de fatos e provas. 3. A causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP pode ser aplicada mesmo sem perícia da arma, considerando seu potencial intimidador. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2583279, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024. (AgRg no AREsp n. 2.676.122/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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