- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da defesa, o qual buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou o agravante pela prática do crime de roubo. 2. O agravante sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, alegando inobservância dos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal, ausência de provas autônomas que corroborem a condenação, fragilidade dos depoimentos indiretos de agentes policiais e ausência de demonstração da potencialidade lesiva da arma de fogo utilizada no crime. 3. O Tribunal de origem concluiu pela validade do reconhecimento fotográfico, considerando que este foi corroborado por outros elementos probatórios, como relatos detalhados das vítimas, imagens de câmeras de segurança, depoimentos de policiais colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e a apreensão do celular subtraído na residência de um dos coautores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, quando este é corroborado por outros elementos probatórios independentes. 5. Saber se a ausência de demonstração da potencialidade lesiva da arma de fogo utilizada no crime afasta a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento pessoal quando este é corroborado por outros elementos probatórios independentes. 7. A condenação do agravante está fundamentada em provas autônomas e idôneas, como os relatos das vítimas, imagens de câmeras de segurança, depoimentos de policiais e a apreensão do celular subtraído na residência de um dos coautores. 8. A ausência de perícia para comprovar o potencial lesivo da arma de fogo não afasta a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que a utilização do artefato seja demonstrada por outros elementos de prova idôneos, como depoimentos das vítimas e imagens de segurança. 9. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, pois o recorrente não realizou o necessário confronto analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 10. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a autoria e materialidade delitivas demandaria reexame de prova, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento pessoal quando este é corroborado por outros elementos probatórios independentes. 2. A ausência de perícia para comprovar o potencial lesivo da arma de fogo não afasta a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que a utilização do artefato seja demonstrada por outros elementos de prova idôneos. 3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre autoria e materialidade delitivas demanda reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226, 386, V e VII; CP, art. 157, § 2º-A, I; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Súmulas 282 e 356. (AgRg no AREsp n. 3.025.404/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.