JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais à pena de seis anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado, além de dezesseis dias-multa, por crime de roubo qualificado (artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal). Após negado provimento ao recurso de apelação que alegava nulidade do reconhecimento pessoal e ausência de provas, a defesa interpôs recurso especial por contrariedade ao artigo 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento fotográfico e se não há outras provas independentes suficientes para manter o veredicto condenatório. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo o único elemento de prova considerado para formação do juízo condenatório. 5. A decisão agravada está em consonância com o Tema 1.258/STJ. 6. O reexame do acervo fático-probatório é inadmissível na via estreita do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo desprovido. (AgRg no REsp n. 2.195.506/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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