JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE REGISTROS CRIMINAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o recurso de apelação, absolveu o acusado e determinou a exclusão dos registros criminais, reconhecendo o direito ao esquecimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a exclusão dos registros criminais após absolvição, com base no direito ao esquecimento e na jurisprudência que assegura o sigilo dos dados criminais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que os registros criminais decorrentes de absolvições devem ser excluídos dos terminais de acesso público, mas mantidos em sigilo, acessíveis apenas mediante autorização judicial fundamentada. 5. A absolvição não implica na exclusão dos registros, mas na restrição de acesso ao público, garantindo o sigilo e o direito à certidão negativa. 6. No caso, o acórdão recorrido não fez ressalva quanto à possibilidade de acesso aos registros criminais mediante autorização judicial, divergindo da jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Os registros criminais decorrentes de absolvições devem ser mantidos em sigilo, acessíveis apenas mediante autorização judicial fundamentada. 2. A absolvição garante o sigilo dos registros criminais, mas não sua exclusão". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 748. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 68823/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14.08.2023; STJ, HC 941370/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no RMS 49389/MG, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.11.2024. (AgRg no AREsp n. 2.687.050/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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