JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REGISTRO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 748 do CPP apresenta regramento no sentido de que, apesar de não constarem nas folhas de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, o acesso aos dados penais anteriores poderá ser determinado pelo juízo penal, por razões devidamente fundamentadas. 2. Ainda que o réu seja absolvido da acusação criminal, os dados produzidos licitamente no inquérito policial e no processo judicial, devidamente inseridos nos sistemas informatizados, não devem sofrer exclusão e estarão à disposição do juízo para eventual acesso fundamentado, nos termos do art. 748 do CPP e de acordo com a própria orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.822.107/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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