JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO DOS REG ISTROS NEGATIVOS DO RÉU RELATIVOS À AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SIGILO E RESTRIÇÃO DE ACESSO A AUTORIDADES JUDICIAIS ASSEGURADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As anotações referentes a inquéritos e ações penais, em que houve absolvição ou extinção da punibilidade, conquanto não possam ser mencionadas na folha de antecedentes criminais, nem mesmo em certidão extraída dos livros em juízo, não podem ser excluídas do banco de dados do Instituto de Identificação, porque tais registros comprovam fatos e situações jurídicas e, por essa razão, não devem ser apagados ou excluídos, observando-se que essas informações estão protegidas pelo sigilo (AgRg no REsp n. 1.751.708/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 22/2/2019). Precedentes. 2. No caso, diante da absolvição do réu, foi determinada a exclusão de todos os seus registros negativos em relação aos fatos apurados na ação penal. Os registros negativos do sentenciado devem ser excluídos dos terminais de acesso público dos institutos de identificação, porém mantidos em sigilo, acessíveis apenas mediante autorização judicial fundamentada, observadas as disposições do art. 748 do CPP. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.216.189/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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