- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
Direito processual PENAl. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri por delito previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, com pena reduzida pelo Tribunal de origem para 18 anos e 9 meses de reclusão. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. O agravo em recurso especial não foi conhecido devido ao óbice da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, pois não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ. 4. A impugnação genérica apresentada no agravo regimental, que se limita a afirmar que "foram atacados todos os fundamentos da decisão agravada" não é suficiente para preencher o requisito da dialeticidade, resultando na não admissão do recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A mera afirmação genérica de que foram atacados todos os fundamentos da decisão agravada não é suficiente a afastar o óbice.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Código Penal, art. 121, §2º, incisos II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.739.649/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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