- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. SÚMULA 182 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 283 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 182 do STJ. 2. O recorrente sustenta que as teses defensivas não foram analisadas e requer o conhecimento e provimento do recurso especial, ou, subsidiariamente, o recebimento do recurso como habeas corpus para reanálise da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão central consiste em verificar se o agravo regimental supera o óbice da Súmula 182 do STJ, demonstrando impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Outra questão é analisar se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a revisão por esta Corte. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não deve ser conhecido, pois o recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ. 6. A decisão agravada indicou que o recorrente não mencionou o impedimento da Súmula 283 do STF e apresentou tese referente a matéria constitucional, estranha ao escopo do recurso especial. 7. A pretensão de alteração da tipificação do delito demanda reanálise das provas, vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. Quanto à dosimetria da pena, não há ilegalidade a ser reconhecida, pois a pena foi aplicada com base na gravidade concreta dos fatos, dentro dos parâmetros legais. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não deve ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial e de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ. A revisão dos critérios de dosimetria da pena não é cabível em sede de agravo regimental, salvo manifesta ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ, Súmula 7 do STJ, Súmula 283 do STF. Jurisprudência relevante citada: HC n. 924.711/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma. (AgRg no AREsp n. 2.797.881/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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