JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ E 283 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) avaliar se é possível afastar, no caso, a aplicação dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 182 do STJ e 283 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o que não foi atendido. 4. O agravante não impugnou de modo específico todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a argumentação genérica, em desacordo com a Súmula n. 182/STJ e com os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. O afastamento do óbice da Súmula n. 283/STF exige a demonstração de que o fundamento adotado pelo acórdão recorrido foi devidamente impugnado nas razões do recurso especial, mediante cotejo específico, o que não ocorreu. 6. A decisão que inadmite recurso especial não comporta impugnação parcial, devendo ser atacada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.930.168/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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