JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática do relator, com base no art. 932, III, do CPC, não viola o princípio da colegialidade e não configura cerceamento de defesa. 4. A insurgência contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ foi genérica e insuficiente, sem demonstrar concretamente que a tese recursal poderia ser examinada com base em premissas fáticas incontroversas, limitando-se a alegações abstratas sobre revaloração de provas. 5. Em casos como o presente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.807.289/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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