JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto nas Súmulas 284/STF e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em violação ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 4. O recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente recurso, limitando-se a afirmar genericamente que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos (Súmula 182 do STJ) . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma efetiva, concreta e pormenorizada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.364.703/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023; STJ, AgRg no HC 760.789/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.09.2022; STJ, AgRg no RHC 172.418/MS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.12.2022. (AgRg no AREsp n. 2.946.400/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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