- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, e pela Súmula 7/STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 17 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, por contravenção penal de vias de fato, em contexto de violência doméstica contra a mulher. 3. A defesa alegou nulidade por falta de fundamentação e cerceamento de defesa, sustentando quebra da cadeia de custódia das provas telemáticas e necessidade de exame de sanidade mental do recorrente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, especialmente quanto à alegada quebra da cadeia de custódia das provas e cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, e pela Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior exige que a refutação da decisão recorrida seja efetiva, individualizada, específica e devidamente fundamentada. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.815.011/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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