JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de imp ugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante foi condenado em primeira instância por estupro de vulnerável, com pena reduzida em apelação para 18 anos de reclusão. No recurso especial, alegou violação de dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial. 3. O recurso especial foi inadmitido, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica. No agravo regimental, a parte reiterou a impugnação específica e os pedidos do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e fundamentada contra todos os argumentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 6. A decisão que inadmite o recurso especial é una e indivisível, exigindo impugnação completa e fundamentada de todos os motivos que sustentaram a inadmissão do recurso. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.815.190/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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