- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. SÚMULA 182 DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos óbices previstos nas Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, além da ausência de violação do art. 619 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento do Tribunal de origem acerca do óbice da Súmula 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas acerca da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser i mpugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ". (AgRg no AREsp n. 2.753.110/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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