JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO, ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE RECURSAL OLVIDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado pelos crimes de receptação, estelionato e associação criminosa, à pena de 8 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão e 386 dias-multa. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, questionando a valoração negativa de culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências dos delitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental merece conhecimento quando as razões recursais se limitam a repetir argumentos já enfrentados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em especial no tocante à aplicação da Súmula 7/STJ e à fundamentação idônea das circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme determina o art. 1.021, § 1º, do CPC. A mera repetição dos argumentos expendidos no recurso especial, sem impugnação objetiva dos fundamentos da decisão monocrática, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A decisão agravada já havia reconhecido a idoneidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias na exasperação da pena-base, apontando a premeditação, a sofisticação do esquema criminoso, a duração das condutas e o elevado prejuízo financeiro, todos elementos que extrapolam as elementares dos tipos penais. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de revisão da dosimetria da pena em recurso especial, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verificou no caso. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.841.603/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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