- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça). II. QUE STÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, a saber, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia, não sendo suficiente a mera repetição dos argumentos do recurso especial. 4. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a alegada violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica ou análise de matéria de direito. 5. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário que o recorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre distinção relevante entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não ocorreu no caso concreto. O simples apontamento de eventual violação de dispositivos legais e a mera transcrição de ementas, desacompanhados da demonstração de divergência jurisprudencial efetiva e atual, não é suficiente para afastar a incidência do óbice sumular em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2. É insuficiente, para fins de impugnação específica da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que o objeto do recurso especial se restringe à revaloração probatória ou à análise de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido cotejo do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, devendo explicitar, conforme a tese recursal, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas. 3. Para que se considere impugnada a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário que o recorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre distinção relevante entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, sendo insuficiente para afastar o óbice sumular em questão o simples apontamento de eventual violação de dispositivos legais e a mera transcrição de ementas, desacompanhados da demonstração de divergência jurisprudencial efetiva e atual. (AgRg no AREsp n. 2.866.905/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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