JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base, por analogia, na Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a aplicação da Súmula 83 do STJ, condição indispensável para o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para o conhecimento do agravo em recurso especial, que a parte impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de decisão incindível, não sendo composta por capítulos autônomos. 4. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica, adequada e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre, limitando-se a reiterar as alegações do recurso especial e a sustentar que as conclusões do Colegiado estadual seriam contrárias à jurisprudência deste Tribunal Superior, sem demonstrar, contudo, a inaplicabilidade do precedente mencionado para respaldar a aplicação do enunciado da Súmula 83 do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento da insurgência. 5. Para afastar a Súmula 83/STJ, é necessário que o recorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre distinção relevante entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Ausente a necessária impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial constitui unidade incindível, não sendo composta por capítulos autônomos, exigindo-se do recorrente impugnação integral de seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. Para que se considere impugnada a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário que o recorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre distinção relevante entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. 3. A ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos que motivaram a inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.867.197/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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