JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE OU OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE ENCONTRA RESPALDO NO REGIMENTO INTERNO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos para a inadmissão do recurso especial. O agravante sustenta a ocorrência de usurpação da competência e violação do juiz natural, afirma a desnecessidade de reexame de prova e a observância do princípio da dialeticidade recursal e reitera os argumentos apresentados no recurso especial, pleiteando reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, a fim de que seja processado o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: 2.1. verificar se houve usurpação da competência do colegiado; e 2.2. analisar se o agravo em recurso especial interposto atacou de forma específica e suficiente o fundamento que embasou a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, condição indispensável para o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a jurisprudência dominante deste Tribunal Superior "O julgamento monocrático realizado pelo Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do processo, decidindo pelo não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos autos, encontra respaldo no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, não havendo se falar, portanto, em nulidade ou ofensa aos princípios do juiz natural e da colegialidade. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade". (AgRg no AREsp n. 2.884.665/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) 4. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e suficiente o único fundamento da decisão agravada, qual seja, o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a reiterar as alegações do recurso especial e a sustentar que não se pretende o reexame de provas, mas apenas a análise de matéria de direito, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento da insurgência. 5. É insuficiente, para fins de impugnação específica da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que o objeto do recurso especial se restringe à revaloração probatória ou à análise de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido cotejo do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, devendo explicitar, conforme a tese recursal, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu. 6. A mera afirmação de observância da dialeticidade recursal e a ratificação de argumentos de mérito não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o conhecimento do recurso especial. 7. Ausente a necessária impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático realizado pelo Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do processo, concluindo pelo não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não configura nulidade ou ofensa aos princípios do juiz natural e da colegialidade, porquanto encontra respaldo no art. 21-E, V, do Regimento Interno desta Corte. 2. Para a impugnação específica da incidência da Súmula n 7 do STJ, é necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, devendo explicitar de que forma a análise da tese recursal não dependeria do reexame de provas, sendo insuficiente a alegação genérica de que o objeto do recurso especial se restringe à revaloração probatória ou à análise de questão de direito. 3. A mera afirmação de observância da dialeticidade recursal e a ratificação de argumentos de mérito não supre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o trânsito do recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos que motivaram a inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.871.190/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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