JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial em razão da deficiência na sua fundamentação, quando o recorrente não indica, de forma clara e objetiva, os dispositivos da legislação federal supostamente violados, o que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. A indicação de dispositivo legal apenas em agravo regimental caracteriza inovação recursal e, em observância à preclusão consumativa, não pode ser aceita. 3. É vedado ao STJ o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. É inadmissível o recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não realiza o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.895.170/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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