- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Fundamentação deficiente. Súmula N. 284/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso, aplicando o óbice da Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial indicou claramente afronta às leis federais e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da Súmula 284/STF deve ser mantida. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 284/STF, ao não conhecer do recurso especial por deficiência na fundamentação, uma vez que a parte recorrente não indicou de forma precisa os dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide o óbice da Súmula 284/STF quanto a parte recorrente não indica de forma precisa os dispositivos legais violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.895.699/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04.02.2020; STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. (AgRg no AREsp n. 2.936.473/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.