JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DA DEFICIÊNCIA RECURSAL NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que inadmite recurso especial possui natureza una e incindível, exigindo-se da parte agravante a impugnação integral e específica de todos os fundamentos nela consignados, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 182/STJ. 2. O afastamento da Súmula n. 83/STJ demanda a demonstração de divergência jurisprudencial atual ou superveniente ao julgado indicado na decisão de inadmissibilidade, providência não adotada na espécie. 3. A tentativa de suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, mediante inovação argumentativa, não encontra amparo, em razão da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.923.325/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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