- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 518 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os óbices à admissibilidade do recurso especial, especialmente em relação às Súmulas 7 e 518 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não demonstrou de forma clara e precisa como o recurso especial não incorre nos óbices das Súmulas 7 e 518 do STJ, limitando-se a afirmar genericamente que os impedimentos devem ser afastados. 4. A jurisprudência do STJ considera que não se impugna adequadamente a decisão que faz mera menção ao óbice indicado na decisão recorrida. 5. Inexiste ilegalidade a ser reconhecida de ofício, não sendo o caso de concessão de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial para o conhecimento do recurso especial. 2. A mera menção aos óbices indicados na decisão recorrida não constitui impugnação específica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I; CPP, art. 638. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 518. (AgRg no AREsp n. 2.752.353/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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