- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. JÚRI. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. ART. 29, § 2º, DO CP. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. 2. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, decidindo pela manutenção da condenação dos acusados pelos delitos do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal e do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, para decidir que a condenação proferida pelo Conselho de Sentença se encontra manifestamente contrária às provas dos autos ou que o acusado não teve a intenção de matar a vítima, devendo responder, em substituição, nos termos do art. 29, § 2º, do CP, pelo crime de constrangimento ilegal ou, ainda, pelo o afastamento das qualificadoras, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.963.894/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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