JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação da Súmula 284 do STF, em razão da alegada deficiência de fundamentação do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte recorrente deve indicar expressa e literalmente o dispositivo da lei federal que reputa contrariado ou cuja vigência teria sido negada pelo acórdão recorrido. 4. A menção genérica a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico da matéria não atende ao ônus de fundamentação exigido. 5. A incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe, levando ao não conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A deficiência de fundamentação do recurso especial, sem a indicação expressa e literal do dispositivo legal contrariado, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: Súmula 284 do STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1974129/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 1909323/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2450066/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.083.450/SP, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024. (AgRg no AREsp n. 2.969.850/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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