JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo- lhe a soberania de seus veredi tos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 2. A exigência de prova judicializada também se aplica às qualificadoras imputadas na denúncia. 3 . Na hipótese, depreende-se do trecho da decisão de pronúncia que aduz que "diversas pessoas se dirigiram à residência das vitimas, portando arma de fogo. Lá chegando, adentraram na residência das vitimas e as executaram sumariamente mediante disparos de arma de fogo, ou seja, de surpresa, sem qualquer aviso ou desavença anterior declarada, impossibilitando qualquer chance de defesa aos ofendidos, razão por que imperiosa a inclusão da qualificação do recurso que impossibilitou a defesa da vítima prevista no inciso IV, §2º do art. 121 do CP" não configura mutatio libelli, porquanto os fatos capazes de ensejar o reconhecimento da qualificadora da surpresa já estavam descritos na denúncia. 4. Em verdade, o juízo de primeiro grau apenas readequou a capitulação para incluir o inciso IV do art. 121, §2º, do CP, como autorizado pelo art. 383 do CPP, que, ao discorrer sobre a emendatio libelli, dispõe que o magistrado, "sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave". 5. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.988.607/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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