JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA ACERCA DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS ELEMENTOS DE PROVA QUE FUNDAMENTARAM A DECISÃO. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA PROBATÓRIA NA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Deve haver um equílibrio na fundamentação de decisão de pronúncia, evitando-se tanto o excesso de linguagem quanto a escassez de motivação que impossibilite o exercício do direito de defesa. De fato, embora a decisão de pronúncia deva ser comedida na apreciação das provas, deve conter uma fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras, deixando o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado pelo Conselho de Sentença. 2. A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, é entendimento dominante nesta Corte Superior de Justiça que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu" (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJE 6/6/2016). 3. No caso em exame, a decisão de pronúncia limitou-se a afirmar que a qualificadora "restou suficientemente demonstrada pelas provas qualificadora produzidas". Contudo, não houve a devida indicação de quais elementos probatórios teriam sido valorados para embasar a conclusão de que há plausibilidade quanto à pratica do crime de homicídio qualificado por motivo torpe. 4. É dever do julgador explicitar os motivos que o levaram a por ser este o momento crucial e definitivo quanto à decidir pela pronúncia, delimitação da matéria a ser apreciada pelo Tribunal do Júri. 5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.872.674/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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