- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ARREDONDAMENTO PARA O NÚMERO SUPER IOR. FRAÇÃO DE DIAS REMIDOS SUPERIOR A 0,5. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO APENADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual buscava o arredondamento de dias remidos de pena pelo trabalho, de 23,66666666667 para 24 dias, com base na alegação de que a fração é superior a 0,5. 2. O J uízo de primeiro grau e o Tribunal de origem deferiram apenas 23 dias de remição, determinando que os dias remanescentes fossem anotados como sobra para futuras remições, fundamentando que não há previsão legal para o arredondamento pretendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arredondamento para cima do cálculo fracionário do benefício de remição de pena pelo trabalho, na ausência de previsão legal autorizativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada entende que o arredondamento para cima do cálculo fracionário do benefício de remição de pena pelo trabalho é incabível, pois não há previsão legal autorizativa e representaria premiação sem a necessária contrapartida do apenado. 5. O saldo remanescente pode ser utilizado para fins de futura remição, afastando qualquer prejuízo ao reeducando, conforme entendimento desta Corte. 6. A solução adotada pelas instâncias ordinárias, de registrar a sobra para aproveitamento em futuras remições, preserva o direito do apenado ao cômputo integral do tempo trabalhado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 2.180.195/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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