- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELOS ESTUDOS. CONVERSÃO DE CARGA HORÁRIA DE ESTUDOS QUE RESULTA EM NÚMERO NÃO INTEIRO. DÍZIMA PERIÓDICA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO ARREDONDAMENTO DA FRAÇÃO REMANESCENTE PARA O PRIMEIRO NÚMERO INTEIRO SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO APENADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A remição da pena pelos estudos, nos termos do art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal, é realizada à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 dias. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os cálculos aplicados na execução da pena também devem ser interpretados de forma mais benéfica ao apenado. Precedentes. 3. Nesse contexto, não resultando em número inteiro o cálculo dos dias a serem remidos, opera-se o arredondamento matemático dos algarismos decimais para o número inteiro imediatamente superior, entendimento que se mostra mais razoável. 4. Na espécie, as instâncias ordinárias, no cálculo da remição, dividiram por 12 as 224 horas de estudos cumpridas pela reeducanda, resultando em 18,666 dias a serem remidos, tendo a Corte a quo mantido o arredondamento da fração excedente (0,666) para declarar remidos 19 dias de pena (e-STJ fls. 93/94), o que não merece reparos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.914.970/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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