- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA N. 931/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. CONSSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA QUINTA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual sustentava violação do art. 927, III, do CPC, em razão de não reconhecimento da extinção da punibilidade pela ausência de pagamento da pena de multa, alegando hipossuficiência econômica do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da punibilidade pela ausência de pagamento da pena de multa depende da comprovação da hipossuficiência econômica, conforme tese firmada no Tema 931/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 931/STJ, revisado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que o inadimplemento da pena de multa não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, desde que o condenado comprove a impossibilidade de pagamento. 4. No caso concreto, o recorrente não apresentou prova de sua hipossuficiência econômica, sendo inviável presumir tal condição sem elementos concretos nos autos, conforme entendimento consolidado desta Corte. 5. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência desta Quinta Turma, que exige comprovação da incapacidade econômica para o afastamento da obrigação de pagar a multa, atraind o, portanto, a aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.196.574/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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