- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, por entender que a análise do recurso demandaria reexame do conjunto fático-probatório e que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, sem reexame de provas, e se a aplicação do tráfico privilegiado foi corretamente afastada. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida está amparada na jurisprudência consolidada do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula 7. 4. A aplicação do tráfico privilegiado foi corretamente afastada, pois as circunstâncias concretas indicam dedicação à atividade criminosa, conforme registros telefônicos e apreensão de apetrechos. 5. A alegação de insuficiência probatória esbarra na vedação da Súmula 7 do STJ, pois requer reexame do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A dedicação à atividade criminosa afasta a aplicação do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/06, arts. 33, § 4º, e 35; Lei nº 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83. (AgRg no REsp n. 2.211.931/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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