JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo r egimental. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. Súmula 7/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. O recurso especial alegava: (i) insuficiência de provas para a condenação; (ii) ausência de estabilidade e permanência da associação; (iii) inexistência de prova do envolvimento de adolescente para aplicação da majorante; (iv) não reconhecimento do tráfico privilegiado; e (v) aplicação indevida do concurso material. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando que as alegações dos agravantes demandam reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode promover reexame de provas, limitando-se à apreciação de questões de direito, conforme estabelecido pela Constituição Federal e pela Súmula 7 do STJ. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação dos agravantes em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de policiais, análise de dados de celular apreendido e outras provas materiais que demonstraram a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 6. A alegação de insuficiência de provas para aplicação da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas foi refutada pelas instâncias ordinárias, que consideraram comprovado o envolvimento de adolescente na empreitada criminosa. 7. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado foi afastado, pois as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação dos agravantes à atividade criminosa, além da condenação por associação para o tráfico, o que impede a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 8. O afastamento do concurso material entre os crimes foi considerado inviável, pois as instâncias ordinárias entenderam que os crimes foram praticados em contextos fáticos distintos e independentes. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A condenação por associação para o tráfico impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. O concurso material entre crimes deve ser mantido quando as condutas são praticadas em contextos fáticos distintos e independentes. (AgRg no AREsp n. 2.918.722/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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