JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito processual Penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com base nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório e a correlação jurídica entre o fato e a norma legal, de modo a superar os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada deve ser mantida, pois o agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, nem a correlação jurídica entre o fato e a norma legal. 4. O agravante não se desincumbiu da obrigação de impugnar especificamente todos os óbices apontados na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório deve ser demonstrada de forma clara e específica pelo agravante". Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022. (AgRg no AREsp n. 2.356.160/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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