- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmulas 7/STJ e 284/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, quais sejam: Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e fundamentada os óbices da Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF, apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou impugnação específica e efetiva dos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas que não demonstram, de forma concreta, a inaplicabilidade das súmulas ao caso. 4. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que alegações genéricas não suprem a exigência de impugnação específica, sendo insuficientes para afastar a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos óbices sumulares impede o provimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284. (AgRg no AREsp n. 2.893.984/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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