JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, em contexto de lesão corporal e ameaça no âmbito da Lei Maria da Penha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há, de fato, vício de omissão ou erro material a ser sanado no acórdão embargado, conforme alegado pelo embargante, ou se os embargos de declaração apresentam caráter meramente protelatório, caracterizando abuso do direito de recorrer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois não há vício a ser sanado no acórdão embargado. 4. O acórdão embargado fundamentou claramente a intempestividade do recurso especial, explicando a inaplicabilidade do art. 798-A do CPP ao caso concreto, regido pela Lei Maria da Penha. 5. A pretensão do embargante é rediscutir o acerto da decisão que não conheceu de seu recurso especial, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 6. Resta nítida e manifesta a pretensão recursal infundada, que sugere caráter protelatório dos aclaratórios, traduzido no abuso do direito de recorrer, uma vez que a jurisdição já foi devidamente prestada com a análise de todas as questões alegadas. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. (EDcl no AREsp n. 2.430.949/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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