- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, alegando erro material na decisão ao considerar que o recurso foi protocolado fora do prazo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta erro material que justifique a oposição de embargos de declaração. III. Razões de de cidir 3. Não foram identificados vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada. 4. A fundamentação das decisões judiciais não exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova, bastando que seja suficiente ao deslinde da questão, conforme tese fixada pelo STF no Tema 339. 5. Os embargos de declaração não são recurso de revisão e são inadmissíveis se a decisão embargada não padecer de vícios como obscuridade, contradição, erro material ou omissão. 6. A oposição de embargos de declaração visando à rediscussão do decisum, em manifesta desconformidade com suas hipóteses de cabimento, pode implicar a imposição de multa (EDcl no AgRg no HC 256.223-MG, relator Ministro Flávio Dino, Plenário Virtual, DJ 27/8/2025). IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.929.796/AM, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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