JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, alegando violação ao artigo 261 do Código de Processo Penal, referente à deficiência da defesa técnica, e ao artigo 251 do CPP, devido à expectativa de novo interrogatório dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao não reconhecer a deficiência da defesa técnica e a violação ao direito objetivo federal contido no art. 251 do CPP, em razão da expectativa de novo interrogatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois não houve demonstração de prejuízo concreto decorrente da atuação da defesa anterior ou da não realização do novo interrogatório. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reconhecimento de nulidade no processo penal exige a efetiva demonstração de prejuízo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief". 5. A revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, que analisaram detidamente as questões fáticas e probatórias, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 83/STJ foi corretamente aplicada, pois a interposição de recurso inadequado ou a não interposição de recurso não configura deficiência de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.441.528/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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