- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, absolvendo o embargado da imputação relativa ao crime de desobediência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ao ter conhecido e provido em parte o recurso especial em relação a tema que não foi objeto do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já exaustivamente apreciada e decidida. 4. O vício apontado nos embargos não se qualifica como omissão, mas sim como uma insurgência contra o próprio mérito da decisão colegiada, que, ao conhecer do agravo, adentrou na análise da tipicidade da conduta de desobediência, absolvendo o réu. 5. A pretensão de reverter o resultado do julgamento, com a reforma do acórdão para restabelecer a condenação pelo crime de desobediência, sob o argumento de que a matéria não poderia ter sido apreciada por este Superior Tribunal, extrapola os limites estritos dos embargos de declaração, revelando nítido inconformismo com a conclusão adotada pela Turma Julgadora. 6. A atuação do Superior Tribunal de Justiça, ao constatar uma ilegalidade flagrante, não está adstrita aos limites estritos do recurso interposto, podendo conceder habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.442.388/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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