- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O embargante alegou omissão na análise de argumentos do agravo regimental, contradição na delimitação da questão em discussão e obscuridade quanto aos fundamentos para o não conhecimento parcial do recurso especial, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). 5. O acórdão embargado apreciou integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, não havendo exigência legal de rebater todos os argumentos apresentados pela defesa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a solução integral da controvérsia com fundamentação suficiente afasta alegação de omissão ou contradição, sendo incabível a utilização dos embargos como sucedâneo recursal. 7. A pretensão de afastar a incidência da Súmula 7/STJ demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, razão pela qual inexiste obscuridade no acórdão. 8. As alegações do embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que desautoriza a oposição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.530.397/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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